Vencido, em parte, o Exmo. Juiz convocado Mauro César Silva que apresentou a seguinte divergência, ora juntado como voto vencido: "Respeitosamente, apesar do contrato estar em curso pode haver mudança da situação de fato. Diante disso, a condenação deve se manter enquanto perdurar a situação descrita no laudo pericial. Havendo mudança de local ou das funções, deve cessar o pagamento do adicional de insalubridade."
Arbitrou à condenação, nesta instância, o valor de R$ 50.000,00, com custas no importe de R$ 1.000,00, isenta a ré.
Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior.