Página 705 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) de 7 de Maio de 2024

Em face dessas condições adversas de trabalho, pugna pelo recebimento de uma indenização por danos morais no valor de R$21.500,60.

A MM. juíza de primeiro grau entendeu que que havia assentos para utilização durante os intervalos, afirmando que o trabalho em pé é inerente à função do autor.

Quanto ao carregamento de pesos, considerou que não havia excessos capazes de justificar uma indenização por danos morais. Desse modo, julgou improcedente o pedido.

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