Em face dessas condições adversas de trabalho, pugna pelo recebimento de uma indenização por danos morais no valor de R$21.500,60.
A MM. juíza de primeiro grau entendeu que que havia assentos para utilização durante os intervalos, afirmando que o trabalho em pé é inerente à função do autor.
Quanto ao carregamento de pesos, considerou que não havia excessos capazes de justificar uma indenização por danos morais. Desse modo, julgou improcedente o pedido.