Página 4503 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 7 de Maio de 2024

5. a fim de se evitar tumulto e retardamento dos atos executivos, e

considerando-se o privilégio do crédito trabalhista, o crédito previdenciário e as demais despesas processuais serão satisfeitos somente depois de quitados os créditos autorais.

Para tanto, cópia deste despacho, devidamente assinada, valerá como Certidão de Crédito para agrupamento junto à execução principal.

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