5. a fim de se evitar tumulto e retardamento dos atos executivos, e
considerando-se o privilégio do crédito trabalhista, o crédito previdenciário e as demais despesas processuais serão satisfeitos somente depois de quitados os créditos autorais.
Para tanto, cópia deste despacho, devidamente assinada, valerá como Certidão de Crédito para agrupamento junto à execução principal.