formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de mandado de registro da penhora. Intime a executada, na pessoa de seu advogado, acerca da penhora. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para manifestação quanto ao cumprimento do parcelamento. Oportunamente, tornem conclusos. Int. - ADV: LUMY MIYANO MIZUKAWA (OAB 157952/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA SAF - SERVIÇO DE ANEXO FISCAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS