uma vez que se depreende da ficha financeira do autor que havia a percepção da gratificação denominada “Gratificação de Risco de Vida”, prevista na Lei Estadual nº 17.485/11, cuja natureza jurídica e finalidade estão descritas no artigo 1º da referida norma, in verbis:
“Art. 1º Fica instituída, na Diretoria-Geral de Administração Penitenciária da Secretaria de Estado de Segurança Pública e Administração Penitenciária, a Gratificação de Risco de Vida, a ser atribuída por ato de seu titular aos servidores que atendam às prescrições deste artigo, observado o seguinte:
I – fazem jus à Gratificação o servidor efetivo pertencente ao quadro de pessoal da Secretaria de Segurança Pública e Administração Penitenciária, lotado no âmbito da Unidade a que se refere o caput deste artigo ou para ela cedido, desde que não optante por subsídio, bem como o empregado público, o ocupante de cargo em comissão e o contratado por tempo determinado que lá exerçam suas funções;