§ 2º As disposições para a liquidação das sociedades aplicamse, no que couber, às demais pessoas jurídicas de direito privado.
§ 3º Encerrada a liquidação, promover-se-á o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica.
Resta evidente que somente na fase de liquidação deve, em regra, ser nomeado liquidante, que desempenhará as atividades de liquidação.