Página 10873 da Suplemento - Seção II do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 8 de Maio de 2024

Ao evento nº 09 e 10 foram efetivadas as citações dos requeridos tendo estes apresentado contestação conjunta ao evento nº 13.

Na contestação os requeridos arguiram preliminarmente ausência de pressuposto essencial em razão de que o imóvel em questão foi objeto de contrato de comodato entre a pessoa do primeiro contestante com o anterior proprietário, tendo o adquirido e, após, instituído contrato de comodato a pedido do antigo proprietário que cedeu ao uso do autor, defendendo que pela existência do contrato de comodato não há aquisição de propriedade por prazo aquisitivo, pois de trata de mera tolerância do proprietário que permite o bem. Também preliminarmente, impugnou o valor da causa, indicando o valor de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais).

No mérito, aduziram que adquiriram o imóvel do antigo proprietário que passava por problemas financeiros, combinando, entretanto, pela realização de contrato de comodato. Alegou que o contrato de comodato vem sendo renovado e obedecido em todas as cláusulas, informando que todas as despesas e impostos relativos ao imóvel vem sendo quitadas pelo antigo proprietário. Impugnou o prazo descrito como de posse mansa e pacífica, alegou dependência financeira do contestado em relação ao antigo proprietário, requerendo sejam julgados improcedentes os pedidos da presente ação e reconhecida a litigância de má-fé.

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