trabalhadores e clientes, em razão da possibilidade de assaltos.
Ainda, inaplicável a tese de fato de terceiro (assaltante) como excludente do nexo de causalidade, pois atua o terceiro, nesse caso, como próprio fator de acréscimo inerente ao risco da atividade.
No caso, o regional ainda destacou "a ausência de adoção de medidas mínimas de segurança na tentativa de evitar/reduzir a possibilidade de ocorrência de assaltos à agência", restando demonstrado que os sistemas de segurança adotados pela reclamada revelaram-se insuficientes, ou, no mínimo, ineficazes para evitar o assalto. Percebe-se, pois, que, apesar de lidar com quantias de dinheiro significativas, a empresa não cuidou de tomar medidas aptas a coibir ações criminosas, tendo o autor sido alvo de ação violenta, que lhe gerou inegáveis danos morais.