Página 5825 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 8 de Maio de 2024

Antonio; que nos últimos 5 anos ambos exerciam as mesmas atividades; que o depoente não tinha tarefas mais complexas que o reclamante; que ambos trabalhavam no setor de manutenção dos prédios comerciais do Itaú; que precisavam da validação do gerente e do coordenador para suas atividades; que não se recorda quando foi promovido a engenheiro; que foi promovido a engenheiro na mesma época que o reclamante”.

A reclamada não fez contraprova alguma quanto ao particular e o depoimento da testemunha foi coerente e convincente; as informações foram prestadas justamente pelo paradigma, que atuava no mesmo local e nas mesmas atividades do reclamante. A prova testemunhal leva a concluir que o autor e o paradigma exerciam as mesmas tarefas mediante remuneração distinta, não havendo justificativa concreta para tanto.

Devidas as diferenças salariais postuladas em relação ao salário recebido pelo paradigma a partir de 01/10/2017 (conforme contracheques de fls. 314 e seguintes e 480 e seguintes) e os reflexos em horas extras pagas, descansos semanais remunerados, férias com o terço, 13º salário, saldo salarial, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço mais multa 40% e aviso prévio.

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