Página 3352 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 9 de Maio de 2024

SP)

Processo 101XXXX-88.2022.8.26.0132 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Rosilda de Santana -Vistos. Chamo os autos à conclusão. Considerando que recentemente, em processos análogos, tenho decidido pelo afastamento da perícia a cargo do IMESC, em razão de demora no agendamento, revogo, nesse particular, a determinação de pág. 92. Em substituição, nomeio como perito médico o DR. LUCIANO RIBEIRO ARABE ABDANUR, e-mail: labdanur@hotmail.com, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Ficam as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito se encontram no site do TJSP (cadastro de Auxiliares da Justiça) para consulta. Fixo os honorários do perito em R$ 600,00 (seiscentos reais). Providencie a Serventia o cadastramento do perito no SAJ e de sua nomeação no Portal de Auxiliares, intimando-o, na sequência, por e-mail, para que manifeste concordância ou não com a realização da perícia. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para substituição do perito. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo de 15 dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. O custeio dos honorários periciais cabe ao INSS. Assim sendo, intime-se o INSS, via portal eletrônico, para que providencie o adiantamento dos honorários periciais, no valor ora fixado, no prazo de 15 (quinze) dias, mediantedepósitoemcontajudicialdoBancodoBrasilS/A, agência 6942-6, deste Foro de Catanduva,vinculadaao presente processo. Comprovado o recolhimento dos honorários periciais, intime-se o perito, por correio eletrônico, para dar início aos trabalhos, designando data e local para a perícia médica. Mantenhoo restante da decisão de págs. 92/94, no que couber, talcomolançada. Int. - ADV: RENATO APARECIDO SARDINHA (OAB 244016/SP)

JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL

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