Página 3702 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 9 de Maio de 2024

em contato com a parte adversa para tanto. As partes poderão manifestar os termos de eventual composição por meio de petição nos autos. Após a manifestação das partes ou transcorrido o prazo estabelecido, os autos deverão ser conclusos para apreciação da prova postulada, sem prejuízo de eventual julgamento do feito no estado em que se encontra. - ADV: JAQUELINE SADALLA ALEM (OAB 181792/SP), EDNA APARECIDA DE CASTRO PAULOSSO (OAB 200332/SP)

Processo 100XXXX-91.2023.8.26.0153 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -Cláudia Aparecida Teixeira Delgado - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Especifiquem as partes, em 10 dias, as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência. No caso de requerimento de produção de prova oral, deverão as partes, no mesmo prazo acima, juntar o rol de testemunhas e pedidos de depoimentos pessoais, sob pena de preclusão. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de determinar a designação de audiência, facultando que a parte apresente proposta de acordo, sem prejuízo que entre em contato com a parte adversa para tanto. As partes poderão manifestar os termos de eventual composição por meio de petição nos autos. Após a manifestação das partes ou transcorrido o prazo estabelecido, os autos deverão ser conclusos para apreciação da prova postulada, sem prejuízo de eventual julgamento do feito no estado em que se encontra. - ADV: MARIZA MARQUES FERREIRA HENTZ (OAB 277697/SP), EDUARDO SANTOS FAIANI (OAB 243891/SP)

Processo 100XXXX-22.2023.8.26.0153 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Patrícia Alves - Bradesco Vida e Previdência S/A - Especifiquem as partes, em 10 dias, as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência. No caso de requerimento de produção de prova oral, deverão as partes, no mesmo prazo acima, juntar o rol de testemunhas e pedidos de depoimentos pessoais, sob pena de preclusão. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de determinar a designação de audiência, facultando que a parte apresente proposta de acordo, sem prejuízo que entre em contato com a parte adversa para tanto. As partes poderão manifestar os termos de eventual composição por meio de petição nos autos. Após a manifestação das partes ou transcorrido o prazo estabelecido, os autos deverão ser conclusos para apreciação da prova postulada, sem prejuízo de eventual julgamento do feito no estado em que se encontra. - ADV: DANIEL DE SOUZA SILVA (OAB 297740/SP), ADRIANO CESAR ULLIAN (OAB 124015/ SP)

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