Página 1682 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 9 de Maio de 2024

1 - o Agravante se insurge contra cobrança de verba em seu contracheque tombada sob a rubrica de “contribuição SINDIAPI”, deixando claro, portanto, que os descontos não são oriundos de qualquer serviço intermediado pelo sindicato Agravado, como, por exemplo, empréstimo consignado perante instituição bancária com quem possui convênio. 2 – Ao se debruçar sobre o tema, os Tribunais pátrios já decidiram que a matéria debatida nestes autos é de natureza cível. Precedentes. 3 - Não se trata da hipótese legal de “consumidor por equiparação” regulada pelo CDC, o que, por conseguinte, não atrai a incidência do art. 10, da Lei Estadual 7.033/97, e nem do art. art. 69, da Lei 10.845/2007, que dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia, a administração e o funcionamento da Justiça e seus serviços auxiliares. 4 – AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Agravo de Instrumento n. 8062608-77.2XXX.805.0XX0, em que figuram como Agravante ADEMILVALDO BISPO DOS SANTOS e como Agravado ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, CONHECER E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º grau – Relatora

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Ilona Márcia Reis EMENTA 800XXXX-48.2022.8.05.0058 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Municipio De Ribeira Do Amparo Apelado: Sindicato Dos Servidores Publicos Do Municipio De Ribeira Do Amparo Advogado: Juvenal Alves Costa (OAB:BA7845-A) Advogado: Cristiane Assuncao Costa (OAB:BA26402-A) Advogado: Ednando Assuncao De Santana (OAB:BA48408-A)

Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível ________________________________________ Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 800XXXX-48.2022.8.05.0058 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE RIBEIRA DO AMPARO Advogado (s): APELADO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE RIBEIRA DO AMPARO Advogado (s):JUVENAL ALVES COSTA, CRISTIANE ASSUNCAO COSTA registrado (a) civilmente como CRISTIANE ASSUNCAO COSTA, EDNANDO ASSUNCAO DE SANTANA

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