O ato que indeferiu o benefício buscado pelo autor o fez com base, tão somente, em suposta falta de critérios referentes à deficiência do requerente, não havendo que se falar, portanto, em não configuração da hipossuficiência alegada.
Os documentos acostados na exordial, notadamente os atestados médicos de ID 44992343, atestam que o autor é portador de deficiência mental, sob CID F71.
A Convenção Interamericana para a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência - Guatemala (1999), incorporada ao Ordenamento Pátrio por meio do Decreto n. 3956/2001, define, em seu art. 1º, que “o termo ‘deficiência’ significa uma restrição física, mental ou sensorial, de natureza permanente ou transitória, que limita a capacidade de exercer uma ou mais atividades essenciais da vida diária, causada ou agravada pelo ambiente econômico e social”.