Página 47 da Poder Executivo do Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro (DOERJ) de 9 de Maio de 2024

150/20 INMETRO, ou na que vier substituí-la devendo o USUÁRIO ser avisado, mediante NOTIFICAÇÃO prévia de 72 (setenta e duas) horas, para, se o desejar, acompanhar os trabalhos. Na ausência de representante do USUÁRIO, a CONCESSIONÁRIA, ou terceiro por ela designada, fará a calibração, sem que assista ao USUÁRIO direito a qualquer reclamação.

3.1.4 Para efeito de delineamento dos erros máximos admissíveis para o medidor, serão utilizadas as regras previstas na Portaria 150/20 INMETRO, ou qualquer outra que vier a substituí-la.

3.1.5 Para fins da determinação das QUANTIDADES DIÁRIAS MEDIDAS, deverá ser aplicável ao volume medido o fator resultante da divisão do PCS médio diário do GÁS no DIA, apurado no ponto mais próximo do PONTO DE ENTREGA onde haja amostragem do GÁS para análise em laboratório ou no cromatógrafo, pelo PCR, com arredondamento na quarta casa decimal, de acordo com o CRITÉRIO DE ARREDONDAMENTO.

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