Página 54 do Tribunal Regional Eleitoral do Espirito Santo (TRE-ES) de 10 de Maio de 2024

fotos que o sustentam não permitem aferir com certeza o cometimento do ilícito, porque se trata de uma única fotografia de um meio fio de calçada. 7. Recurso conhecido e desprovido. (TRE-PA -RE: 060108055 SALINÓPOLIS - PA, Relator: JUÍZA FEDERAL CARINA CÁTIA BASTOS SENNA, Data de Julgamento: 16/12/2021, Data de Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 18, Data 01/02/2022, Página 34, 35, grifos não originais)

Se mesmo no processo civil eleitoral há a necessidade de comprovação de que as fotografias do material de propaganda tenham sido recolhidas em local de votação, mais ainda haverá tal exigência em se tratando de processo penal.

Como se sabe, nas ações criminais vigoram os princípios da presunção da inocência e do in dubio pro reo, que conduzem à necessidade de um contexto probatório além da dúvida razoável, sendo este o critério atualmente mais aceito, no âmbito do processo penal, para se proferir um julgamento justo.

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