O cartão de ponto é prova pré-constituída, inclusive por exigência legal e, por isso, é o meio hábil para a comprovação do horário de trabalho. Logo, só deve ter diminuído ou ignorado o seu valor como prova quando confrontado por robusta prova em contrário.
No caso dos autos, os cartões de ponto registram horários variáveis, estando, inclusive, assinados pela parte autora, o que reforça a presunção de validade das referidas marcações.
Ademais, a prova oral produzida não demonstrou qualquer invalidade referente aos cartões de ponto.