Página 15897 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 9 de Maio de 2024

O cartão de ponto é prova pré-constituída, inclusive por exigência legal e, por isso, é o meio hábil para a comprovação do horário de trabalho. Logo, só deve ter diminuído ou ignorado o seu valor como prova quando confrontado por robusta prova em contrário.

No caso dos autos, os cartões de ponto registram horários variáveis, estando, inclusive, assinados pela parte autora, o que reforça a presunção de validade das referidas marcações.

Ademais, a prova oral produzida não demonstrou qualquer invalidade referente aos cartões de ponto.

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