de 5% valor que resultar da liquidação da sentença, sendo que à recorrente caberá o pagamento da referida verba honorária (5%) apenas de forma subsidiária. É importante destacar que os honorários advocatícios são devidos pela recorrente justamente porque o pedido de responsabilidade subsidiária foi julgado procedente, evidenciando-se, portanto, a sua sucumbência. Por esses fundamentos, mantenho o julgado.
5. Juros e correção monetária
O d. Magistrado de Origem assentou o seguinte na r. decisão (Id. nº db08a2a - fl. 833 do pdf):