Página 16076 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 9 de Maio de 2024

de 5% valor que resultar da liquidação da sentença, sendo que à recorrente caberá o pagamento da referida verba honorária (5%) apenas de forma subsidiária. É importante destacar que os honorários advocatícios são devidos pela recorrente justamente porque o pedido de responsabilidade subsidiária foi julgado procedente, evidenciando-se, portanto, a sua sucumbência. Por esses fundamentos, mantenho o julgado.

5. Juros e correção monetária

O d. Magistrado de Origem assentou o seguinte na r. decisão (Id. nº db08a2a - fl. 833 do pdf):

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