Página 8538 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) de 9 de Maio de 2024

em aviso prévio, 13ºs salários, férias com 1/3 e FGTS com 40%. Sucumbente no objeto relativo à perícia, a reclamada arcará com os honorários periciais, ora arbitrados em R$1.500,00, atualizáveis até final pagamento, na forma da OJ 198 da SDI-1 do TST. JORNADA DE TRABALHO / HORAS EXTRAS / ADICIONAL NOTURNO / DOMINGOS E FERIADOS / INTERVALO INTRAJORNADA A reclamante alegou que “De junho a outubro de 2022, (...) laborou sob a seguinte jornada de trabalho: cinco dias por semana (sextafeira a terça-feira), das 19h às 8h, com apenas 10 minutos de intervalo intrajornada. A partir de novembro de 2022, (...) passou a laborar quatro dias por semana (sábado a terça-feira), das 19h às 8h, com apenas 10 minutos de intervalo intrajornada”. Em razão disso, pleiteou horas extras pela sobrejornada e pelo prejuízo do intervalo intrajornada, adicional noturno, e domingos/feriados em dobro, acrescidos das repercussões consequentes.

A reclamada alegou que a autora “chegou a trabalhar em duas frentes de trabalho, uma semana trabalhando na terça feira, no horário das 19 horas as 07 horas. E na semana seguinte a mesma trabalhava na sexta feira, no mesmo horário descrita (sic) acima. [...] Após alguns extras, houve uma mudança no horário, e nos dias de trabalho, a mesma passou a trabalhar no sábado, das 13 horas as 19 horas do mesmo dia e no domingo, das 19 horas as 07 horas; em todos os horários descritos acima, a mesma tinha o horário de alimentação e de descanso”.

Pois bem.

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