deverão ser apurados observando-se o seguinte: 1) Período laborado, observada a prescrição parcial pronunciada; 2) Cartões de ponto, acrescidos dos minutos residuais; 3) Base de cálculo: parcelas da Súmula 264 do TST, observada a evolução salarial; 4) Divisor: 220; 5) Adicional convencional para as horas extras de segunda a domingo e dobra (2/30 da remuneração do mês), para cada dia de domingo e feriado laborado, sem a compensação nos sete dias supervenientes; 6) Reflexos no RSR (Súmula 172 e OJ 394/IRR009 do TST, não sendo devidos quanto ao adicional noturno e observado o marco modulatório do IRR-10169-
57.2013.5.05.0024), aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS+40%; 7) Autorizada a dedução das parcelas pagas ao mesmo título (OJ 415).
FÉRIAS EM DOBRO. As férias não gozadas durante o contrato de trabalho devem ser indenizadas por ocasião do fim do contrato de trabalho, o que foi comprovado por meio do TRCT 321/322, sob a rubrica 63. Não há que se falar em pagamento de férias em dobro. Julgo improcedente.