benesses da primeira tenham caráter ad perpetuam, desalinhados à situação de intertemporalidade sob análise. Em outras palavras, "(...) se anteriormente à alteração da norma instituidora não for cumprido todo o ciclo de formação do ato (ato jurídico perfeito) ou não forem adimplidos todos os requisitos necessários à aquisição do direito (direito adquirido), não há que se falar em ofensa à irretroatividade das leis e à segurança jurídica quando o novo regime legal fulmina a mera expectativa de direito ou inova na disciplina de um determinado instituto jurídico" (Ag-RRAg-713-
96.2021.5.12.0060, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 15/12/2023).
Portanto, as alterações introduzidas pela Lei nº. 13.467/17, pertinentes ao direito material, devem ser observadas e aplicadas em relação ao período contratual que sobrevém o início da sua vigência (11/11/2017).