Página 4850 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9) de 9 de Maio de 2024

Já que não comprovado que a "autora passava a maior parte do dia no caixa" (laudo pericial), não autorizam a conclusão de que há nexo entre lesão e trabalho a prestação de horas extras, violação ao intervalo intrajornada, não concessão de outras pausas, não oferta de ginástica laboral (Sr. Devair e Sra. Nicole), natureza não preventiva do programa "Fique OK" (Sra. Nicole) e não fiscalização da observância às orientações de realização de alongamentos e participação em cursos (Sr. Uesley)

Tampouco basta a prova documental. Ainda que o atestado médico emitido em 5/5/2022 (fl. 66) descreva que "as lesões podem estar relacionadas a esforço repetitivo", os laudos de resultados de exames apontam diversas "alterações degenerativas" em ambos os ombros desde 2014 (fls. 58-61). Os demais documentos médicos trazidos aos autos (fls. 67-76) registram o desenvolvimento de lesões e a necessidade de tratamentos (cirúrgico, fisioterápico e medicamentoso), todavia, não atestam que decorrem do trabalho.

Ao ser inquirida, reconheceu a autora que ainda sente dores que atingem ombros direito e esquerdo.

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