Página 30 do Federação das Associações de Municípios do Estado do Pará (FAMEP) de 10 de Maio de 2024

Parágrafo único: No caso de reincidência, o valor da multa será acrescido de 20%(vinte por cento).

Art. 43º . As multas não terão caráter compensatório ou indenizatório e, serão aplicadas, sem prejuízo da responsabilidade administrativa, civil ou criminal do autorizatário.

Art. 44º . A autuação, aplicação ou cumprimento de sanção, não desobriga o autorizatário de corrigir a irregularidade correspondente. Art. 45º . Constatada a infração, será elaborado o correspondente auto de infração, que originará a notificação a ser entregue ao autorizatário, sempre que possível,pessoalmente ou por via postal.

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