Parágrafo único: No caso de reincidência, o valor da multa será acrescido de 20%(vinte por cento).
Art. 43º . As multas não terão caráter compensatório ou indenizatório e, serão aplicadas, sem prejuízo da responsabilidade administrativa, civil ou criminal do autorizatário.
Art. 44º . A autuação, aplicação ou cumprimento de sanção, não desobriga o autorizatário de corrigir a irregularidade correspondente. Art. 45º . Constatada a infração, será elaborado o correspondente auto de infração, que originará a notificação a ser entregue ao autorizatário, sempre que possível,pessoalmente ou por via postal.