Página 557 da Caderno 3 - Entrância Intermediária do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 10 de Maio de 2024

balanço da instituição financeira sob a rubrica de Rendas de Juros e Comissões. Sobre os primeiros, haverá incidência do IOF, todavia, para as segundas deverá haver a incidência do ISS, pelo fato do banco substituir o titular do crédito na cobrança de sua dívida. No contexto apresentado estão presentes todos os requisitos para o exercício da tributação; tem-se o Fato Gerador, ou seja, a situação descrita em lei apta a criar a obrigação tributária (O serviço de cobrança em nome do particular). Tem-se também a base de cálculo do serviço, representada no preço do serviço, ou seja, a Comissão paga pelo cliente, e sobre esta aplicar-se-á a alíquota correspondente, nos termos da EC/3702.

Igual é o entendimento do STJ ao proferir suas decisões a respeito da matéria:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. LEI COMPLEMENTAR 56/87. LISTA DE SERVIÇOS ANEXA AO DECRETO 406/68. CARÁTER TAXATIVO. LEITURA EXTENSIVA DE CADA ITEM. INTERPRETAÇÃO AMPLA. POSSIBILIDADE. ENQUADRAMENTO. MATÉRIA FÁTICA. VEDAÇÃO DA SÚMULA 7, DO STJ. O aresto ora embargado elucidou o entendimento assente desta Corte no sentido de que, a despeito da lista de serviços anexa ao Decreto-lei nº. 406/68 ser taxativa, admite-se sua interpretação extensiva, em cada item, a fim de que incida o ISS sobre os serviços bancários similares aos encartados na referida listagem Aplicou, ao caso, o verbete sumular 83/STJ. (Precedente: REsp 985.512/PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 5.6.2008).

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar