Página 6735 da Caderno 3 - Entrância Intermediária do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 10 de Maio de 2024

sendo geridas por recursos orçamentários. São, portanto, equiparadas a autarquias. Então, sempre que houver referência legal a autarquias, as fundações de direito público estão abrangidas”

Destarte, cumpre ressaltar que a COELBA, desde o ano de 1997, foi privatizada – formada pelo consórcio da Neoenergia (nova denominação da Guaraniana S.A.), Iberdrola, Previ e Fundos de Investimento administrados pelo Banco do Brasil –, razão pela qual deixou de ser uma sociedade de economia mista, não integrando, a partir de então, a administração indireta do estado da Bahia, mas tão somente prestando-lhe serviços, como qualquer outro ente privado, sujeitas que são ao regime geral das pessoas jurídicas de direito privado.

Ora, o só fato de se tratar de concessionária de serviço público não altera a natureza privada da concessionária, e, neste cenário, ausente o Estado da Bahia na lide, não se justifica o deslocamento da competência para este Juízo fazendário, ainda que se alegue interesse público presumido, porquanto o critério utilizado para o processamento dos feitos perante a fazenda pública não é a matéria, mas a pessoa envolvida na lide, frise-se. Logo, ausente autorização legal para o julgamento do feito por este juízo. Nesse sentido, é a jurisprudência, inclusive do egrégio Tribunal de Justiça da Bahia:

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