Página 9533 da Caderno 3 - Entrância Intermediária do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 10 de Maio de 2024

Contudo, em juízo, o representante da referida empresa, de forma antagônica, afirmou que o preço do produto estava de acordo com o do mercado quando adquiriu o mesmo da ré e que o que levantou a suspeita foi o retorno dos clientes no sentido de que o produto não estava apresentando o resultado esperado, daí que, em contato com o fabricante (SYNGENTA), enviaram amostras e esses retornaram com um relatório conclusivo, às fls. 20/24 do ID 262810457, no sentido de que tais produtos não teriam sido produzidos pela Syngenta ou fornecedores autorizados e que estão fora do padrão estabelecido.

Ora, o referido laudo foi produzido unilateralmente pela empresa responsável pela fabricação do produto e o resultado obtido por ela não foi confirmado por nenhum dos inúmeros laudos constantes nos autos, feitos por perito oficial, conforme Laudo Pericial 2018 00 LC 005748-01 constante na fl. 25 do ID 262810864 e fl. 7 do ID 262810902 (exame de amostras dos produtos); Laudo Pericial Nº 2018 17 PC 002681-01 na fls. 8-30 do ID 262810902 (exame físico descritivo do imóvel comercial); Laudo Pericial ICAP Nº 2018 001C 010140 01, nas fls. 32-38 do ID 262810902; e ainda os de IDs 262812005; 262812008; Laudo Pericial 2017 00 LC 061740-01: IDS 262811996; 262811996;262812262; Laudo Pericial 2018 00 LC 005771-01: IDS 262812265; 262812272, onde atesta que o produto é compatível com os padrões e que se tratam das mesmas substâncias avaliadas.

O laudo de Nº 2018 001C 010140 01, às fls. 32-38 do ID 262810902, para verificação de autenticidade de embalagens, rótulos e selos, conclui que: “1.Os rótulos PQ1 (amostra A) e PQ4 (amostra E) são convergentes com o padrão encaminhado, vide “exames”; 2. As embalagens e rótulos - PQ2 (amostra B) e PQ3 (amostra C) são divergentes do padrão encaminhado, vide “Exames”, contudo, há de registrar-se que essas divergências constantes na embalagens também não foram percebidas pelos responsáveis da experiente empresa adquirente e não podemos atribuir de forma segura que houve dolo por parte da ré, no que toca ao fato de, sabendo que se trata de produto impróprio, ainda assim, o expor à venda em seu estabelecimento, pois que tinha a aparência de legalidade e não foi demonstrado nos autos que foram adquiridos pela empresa de forma irregular ou com preço abaixo do mercado, viabilizando a suspeita de eventual ilicitude. Ademais, nem mesmo as impropriedades do produto foram comprovadas judicialmente, mas apenas afirmadas pela fabricante.

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