Fazendária no julgamento do RI nº 004XXXX-79.2022.8.19.0002 e nº 008XXXX-33.2022.8.19.0001. Portanto, pretende a consequente uniformização de jurisprudência. Certificada a tempestividade e que há pedido de gratuidade de Justiça (ID. 148).
Contrarrazões anexadas ao ID. 151/165. É um breve relatório. DECIDO. Intimado a comprovar seu estado de
miserabilidade jurídica (ID. 203), o Requerente não se manifestou no prazo determinado (204). Sendo assim, não pode ser admitido o processamento do incidente, em razão da deserção. Pelo exposto, REJEITO liminarmente o incidente. Intimem-se. Decorrido o prazo legal, dê-se baixa e devolva-se ao Juízo "a quo". Rio de Janeiro, 08 de maio de 2024 Desembargadora