O recurso é intempestivo pois apresentado em 16/01/2024, fora do prazo previsto no item 2 do § 6º do artigo 9º da Portaria CAT 27/15 (30 dias contados a partir do indeferimento do pedido), e por esta razão não será conhecido.
A título de informação e esclarecimento à requerente, ainda que conhecido o presente recurso, a isenção não seria concedida para os exercícios de 2022 e 2023, pelas razões a seguir expostas.
No Estado de São Paulo, a lei que institui e disciplina o IPVA foi editada sob nº 13.296/08, cujo artigo 13-A trata das isenções para PCD e define os requisitos necessários para a fruição do benefício.