Página 2639 da Seção I do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 10 de Maio de 2024

Vista a base constitucional do ICMS-DIFAL, no caso específico das empresas optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional) necessário atentar para o disposto na Lei Complementar 123/2006.

Seguindo a norma infraconstitucional, o Simples Nacional pode ser conceituado como um regime tributário compartilhado de arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos aplicável às microempresas e empresas de pequeno porte, que oferece benefícios aos contribuintes optantes, dentre os quais o pagamento de apenas uma guia de imposto denominada DAS – Documento de Arrecadação do Simples Nacional.

Não obstante, entre os benefícios concedidos pelo regime do Simples Nacional não está a isenção do ICMS-DIFAL, e sim o oposto, dispondo o artigo 13, da Lei Complementar 123/2006, o seguinte:

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