Página 7171 da Seção I do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 10 de Maio de 2024

Acerca do tema debatido, impede consignar que a Lei Complementar nº 123/2006, que instituiu o Simples Nacional, estabeleceu no artigo 13, § 1º, inciso XIII, alíneas g e h, a previsão de cobrança do DIFAL/ICMS das empresas optantes pelo regime simplificado de tributação.

A compatibilidade dessa exação tributária com o regime simplificado garantido constitucionalmente foi questionada perante o STF em caso proveniente do Estado do Rio Grande do Sul, no julgamento do RE 970.821/RS, substrato da tese do Tema 517, a qual foi definida no sentido de que “é constitucional a imposição tributária de diferencial de alíquota do ICMS pelo Estado de destino na entrada de mercadoria em seu território devido por sociedade empresária aderente ao Simples Nacional, independentemente da posição desta na cadeia produtiva ou da possibilidade de compensação dos créditos.”

O STF reconheceu, portanto, a possibilidade de os Estados exigirem o DIFAL/ICMS das empresas optantes pelo Simples Nacional, mas em nenhum momento estabeleceu que tal medida poderia ser realizada sem prévia edição de lei, de modo que, no âmbito do Estado de Goiás, a fim de regulamentar a cobrança do DIFAL/ICMS, foi editado o Decreto Estadual n. 9.104/2017.

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