estabelecida pela Lei nº 6.875, de 04/08/2016.
Art. 3º O credenciamento poderá ser suspenso, na forma prevista no regulamento,
ou cancelado, de ofício, se considerado prejudicial ou incompatível com os interesses do Fisco ou
estabelecida pela Lei nº 6.875, de 04/08/2016.
Art. 3º O credenciamento poderá ser suspenso, na forma prevista no regulamento,
ou cancelado, de ofício, se considerado prejudicial ou incompatível com os interesses do Fisco ou