Página 632 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 13 de Maio de 2024

CG 284/2020), determino: 1) Promova-se a criação do evento junto ao aplicativo TEAMS, incluindo-se, o Juiz responsável pela condução dos trabalhos, estabelecimento prisional em que recolhido o acusado e demais participantes, anotando-se que o CDP de Araraquara possui canal exclusivo para tal finalidade via e-mail. Proceda-se a inclusão do Ministério Público; Defensoria Pública/Advogado; Instituição e/ou testemunhas no evento criado, procedendo-se, no mais, como organizado no roteiro elaborado para a realização da audiência remota, encaminhando-se os convites eletrônicos; 2) Sem prejuízo, desde já, proceda-se ao agendamento ao sistema informatizado, intimando-se as partes. Providencie o Cartório, o cumprimento. Assim: 1) Venham aos autos FA e solicite-se, por e-mail, as certidões criminais ao Cartório Distribuidor local (SGC modelo 27), nos termos do Com. CG 01/2019; 2) Cobre-se, se o caso, a vinda de laudos periciais faltantes, devendo o servidor responsável pelo cumprimento, certificar a existência ou juntada destes aos autos; 3) Servindo a presente como ofício de requisição dos agentes públicos acima arrolados e qualificados para comparecimento e depoimento, encaminhe-se a presente decisão por e-mail, de acordo com a lotação das testemunhas - policiais militares. Ficam desde já cientes as instituições que, desejando, a testemunha poderá prestar depoimento através de acesso por meio de qualquer dispositivo (celular, tablet, notebook, computador) equipado com câmera, microfone e acesso estável à internet, bastando, para tanto, que seja encaminhada comunicação nesse sentido, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, ao e-mail do Cartório, supra indicado, para que lhe seja encaminhado o link para acesso à audiência; Ciência ao MP e Defensoria Pública/Defesa; Intime-se. - ADV: LUIZ HENRIQUE MACEDO SILVA (OAB 453323/SP), WILLIAN DA CRUZ OLIVEIRA (OAB 495263/SP)

Processo 150XXXX-26.2024.8.26.0556 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - GABRIEL DE OLIVEIRA ANTONIO - Vistos. Trata-se de pedido de liberdade provisória formulado em favor de Gabriel de Oliveira Antonio. O Ministério Público manifestou-se a fls. 82/84 pelo não conhecimento do pedido. É o relatório. Decido. A prisão preventiva do réu foi decretada recentemente às fls. 60/62. Na decisão, já houve exame de tudo quanto foi trazido como argumento para eventual liberdade provisória e não houve alteração de fato ou de direito apta a ensejar a modificação da conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. Segundo consta, no dia 28 de abril de 2024, por volta das 00h30min, na Rua Bento Ramalho Machado, 290, bloco4a, Jardim Residencial Paraíso, nesta cidade e comarca, o réu foi surpreendido por policiais militares que faziam patrulhamento pelo local, na posse de uma pochete, contendo em seu interior considerável quantidade de drogas, consistente em 15 micro tubos contendo cocaína; 07 potes contendo pedras de crack; 03 micro tubos contendo haxixe e 12 porções de maconha; além de R$ 760,70 em dinheiro em notas variadas e um celular da marca Apple. O crime é punido com pena superior a quatro anos. Além disso, a manutenção da prisão se mostra necessária, tendo em vista a considerável quantidade, diversidade e natureza dos entorpecentes apreendidos (cocaína, crack e haxixe), além da expressiva quantia em dinheiro, produto do tráfico ilícito de entorpecentes. Assim, embora primário, resta demonstrado que não se trata de traficante eventual. Por fim, ressalte-se que, na própria decisão discutida, foi afastada a possibilidade de substituição da prisão por uma das medidas cautelares trazidas pela Lei nº 12.403/11. Desta forma, INDEFIRO o pedido formulado por Gabriel de Oliveira Antonio. Quanto ao pedido de quebra de sigilo telefônico/telemático, há a justa causa para o deferimento da medida ora pleiteada, encontrandose presentes indícios de autoria, sendo certa a materialidade do crime. Trata-se, ainda, de procedimento idôneo à obtenção do resultado pretendido, necessário e proporcional. Ademais, na conduta investigada, a quebra de sigilo telefônico apresenta-se imprescindível para as investigações como instrumento capaz de revelar novos elementos. Destarte, AUTORIZO, com fulcro na Lei nº 9296/96, a extração de todos os dados (ligações e mensagens realizadas e recebidas, agenda telefônica, fotografias e vídeos armazenados, conversas mantidas através de aplicativos existentes no aparelho apreendido. Oficie-se á Autoridade Policial para que providencie a perícia do aparelho junto ao Instituto de Criminalística. Após, deverá a Autoridade Policial verificar mensagens, fotos, imagens, áudios e outros dados existentes, confeccionando relatório minucioso dessa análise com indicação expressas desses dados com a prática delitiva ora apurada. Oficie-se. No mais, aguarde-se conclusão do inquérito policial. - ADV: JOSIMARA VEIGA RUIZ (OAB 195548/SP), NICOLE GUIMARÃES NOVAIS PINTO MENDES (OAB 379709/SP)

Processo 151XXXX-22.2022.8.26.0037 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - EDER TOMAZ DA SILVA -Vistos. Fls. 339: Aguarde-se por 90 (noventa) dias a resolução junto STJ. Decorridos, certifique-se. Ciência às Partes. - ADV: EVANDRO SILVA MALARA (OAB 144870/SP)

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