Página 1353 da CADERNO5 do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 13 de Maio de 2024

estava sendo acusado, após comparecer na Delegacia; que ficou surpresa com a notícia de que Joaquim teria sido o autor do crime; que Joaquim e Donga eram amigos, de frequentar a casa; que não acreditou quando falaram que tinha sido Joaquim”

O acusado declarou em seu interrogatório (ID 203315249) que:

“não reconhece os fatos como verdadeiros; que Jonatas morava com ele; que ficaram no arrastão até a praça dos trabalhadores; que depois Jonatas foi encontrar com a irmã dele; que acabou o arrastão e foi pra casa; que só no outro dia soube do que aconteceu, contaram sobre os fatos; que conhecia a irmã do Jonatas, que era amigo de Jonatas; que conhecia Uedson (Tom); que Tom morava em um bairro e ele e Jonatas em outro; que no dia do carnaval, Donga foi embora com a irmã e permaneceu na festa até o arrastão chegar à Rodoviária; que depois, foi pra casa; que não encontrou Donga em casa; que no dia não foi na casa de Tom; que foi na casa de Tom em outra oportunidade, no ano de 2019; que é inocente e não sabe porque está sendo acusado neste processo; que não tem e nunca teve arma de fogo; que ao se dirigir à Delegacia, só estava o investigador Dr. Nadson; que a Delegada não estava presente; que assinou documento na Delegacia; que foi preso após um ano do ocorrido; que sempre o trataram bem, inclusive familiares das vítimas; que tem uma filha com 03 (três) anos de idade; que a mãe da criança não trabalha e quem sustenta é a avó; que sua filha tem um problema no coração; que Jonatas brigou duas vezes e Tom várias vezes no carnaval; que não esteve envolvido em nenhuma briga; que não teve nenhuma discussão com Donga; que a última vez que viu Donga foi no arrastão próximo à Praça da Feira; que trabalhou no carnaval; No que diz respeito à autoria, e segundo estatui o Código de Processo Penal, basta a presença de indícios para que o magistrado possa submeter o acusado ao Tribunal Popular, ou seja, aplica-se, in casu, o sistema da livre convicção do Juiz, tendo a prova circunstancial o mesmo valor probante das provas diretas.

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