pelo membro do Conselho Tutelar no desempenho de seu cargo, emprego ou função.
Art. 40. A responsabilidade administrativa do membro do Conselho Tutelar será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou a sua autoria.
Art. 41. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.