Página 819 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-21) de 10 de Maio de 2024

serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições do seu exercício. Comungamos no entendimento de que o ato de adesão é requisito substancial à configuração do trabalho voluntário, ou seja, ausente essa formalidade, o trabalho nessas condições deixa de ser disciplinado pela lei em questão (BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho. 4. ed. rev. e ampl., São Paulo: LTr, 2008, p. 453-5).

Cumpre, portanto, verificar casuisticamente os elementos constitutivos da relação de emprego, a qual foi sustentada pela parte autora.

A prestação de serviço por pessoa física e a onerosidade são incontestes.

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