Página 6574 da Judiciário do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de 13 de Maio de 2024

Tribunal Superior do Trabalho
há 17 dias

Todavia, ao contrário do que alega, interesse de agir para a postulação da indenização requerida nos autos não surge com julgamento dos Temas 955 e 1021 realizado pelo STJ, mas com o trânsito em julgado da reclamação trabalhista que lhe deferiu as horas extras pleiteadas. Além disso, a prescrição parcial quinquenal prevista na Súmula nº 327 do TST refere-se apenas aos pedidos de diferenças de complementação de aposentadoria, não abrangendo os pedidos de indenização por danos materiais em razão da não inclusão de verbas anteriormente deferidas na base de cálculo do benefício de aposentadoria complementar, como o caso dos autos. Julgados. 7 - Agravo de instrumento a que se nega provimento.

(Processo: Ag-AIRR-10872-08.2020.5.03.0053 Orgão Judicante: 6ª Turma Relatora: Katia Magalhaes Arruda Julgamento: 14/12/2022 Publicação: 16/12/2022) – grifei

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. ACTIO NATA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. HORAS EXTRAS RECONHECIDAS EM AÇÃO TRABALHISTA ANTERIORMENTE AJUIZADA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. A pretensão do embargante revela mero inconformismo com o próprio mérito do julgado que lhe foi desfavorável, não havendo vício a ser sanado, sobretudo porque esta Turma registrou expressamente que a pretensão do autor foi inequivocamente alcançada pela prescrição, tendo em vista que o interesse de agir não surgiu com o julgamento do Tema 955 pelo STJ, mas com o trânsito em julgado da reclamação trabalhista que lhe deferiu as horas extras pleiteadas. Dessa forma, a decisão proferida por esta 8.ª Turma, além de se encontrar devidamente fundamentada, resolve de forma lógica e coesa as questões postas em juízo, não se prestando os embargos de declaração para manifestação de inconformismo da parte com o decidido. Embargos de declaração não providos. (Processo: ED-RR-377-48.2020.5. 10.0007 Orgão Judicante: 8ª Turma Relatora: Delaide Alves Miranda Arantes Julgamento: 06/12/2022 Publicação: 13/12/2022). -grifei

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