Página 1964 da Caderno 3 - Entrância Intermediária do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 14 de Maio de 2024

suspensão de medidas constritivas nos autos dos cumprimentos de sentença n.ºs 019XXXX-25.2007.8.05.0001 e 001XXXX-90.2008.8.05.0001.

Esclarece que no ano de 2008, cerca de 15 anos atrás, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - reconhecendo a ilicitude do julgamento primevo da ação revisional proposta por Prisma/Concic - rescindiu o julgado, declarando expressamente que essa rescisão impactava os honorários sucumbenciais e multas processuais.

Evidencia que, em 22.07.2014 - diante da notícia de que as impugnações de crédito dos exequentes, no âmbito da liquidação extrajudicial do BESA, então em curso, haviam sido rejeitadas (cf. art. 27 da Lei n.º 6.024/746)- este Juízo intimou o excipiciente para pagamento das quantias cobradas nos aludidos procedimentos, sob pena de penhora, o que teria ido de encontro a determinações judiciais anteriores.

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