DE REPRESENTAÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. PROCURAÇÃO COM PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO. Na hipótese, resta evidenciada a irregularidade de representação processual do recurso de revista, porquanto a procuração que outorga poderes à advogada subscritora do referido apelo contém prazo de validade de até o dia 31 de Dezembro de 2015. No entanto, recurso de revista foi protocolado no dia 25 de Janeiro de 2016, razão pela qual é inválido o mandato outorgado, tendo sido caracterizada a hipótese de recurso inexistente. Dessa forma, a decisão regional está em consonância com a Súmula n.º 395, item II, do TST, que dispõe que se há previsão, no instrumento de mandato, de prazo para sua juntada, o mandato só tem validade se anexado ao processo o respectivo instrumento no aludido prazo. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...) (TST-AIRR-1309-98.2014.5.18.0241, 2.ª Turma, Relator: Ministro Maria Helena Mallmann, DEJT de 27/03/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL -VALIA. RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO COM PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO ANTES MESMO DO AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SÚMULA N.º 395, II, DO TST. 1. A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista, à míngua de comprovação do pressuposto da regularidade da representação processual . 2. Na hipótese, resulta evidenciada a irregularidade de representação processual do recurso de revista, dado que o instrumento de procuração outorgado às advogadas subscritoras do apelo, teve seu período de vigência expirado antes mesmo do ajuizamento da reclamação trabalhista, o que, efetivamente, implica invalidade do mandato, nos termos da Súmula n.º 395, item II, do TST. 3. Tratando-se de recurso interposto na vigência do CPC de 1973, incabível a correção do vício , que torna o recurso juridicamente inexistente. Agravo de instrumento a que se nega provimento (AIRR-124-42.2010.5.03.0060, 1.ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 14/12/2018).
À vista do quanto exposto, conclui-se pela inexistência ficta do Recurso de Revista da parte Reclamada.