Página 152 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (TRT-19) de 18 de Novembro de 2016

A litisconsorte aventa preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a contratação da reclamada principal se deu por meio de contrato de prestação de serviços de atividade meio com inexistência de pessoalidade e subordinação.

A prestação de serviço não foi negada Desse modo, a própria litisconsorte se mostra como parte legítima e apta a responder no polo passivo da demanda.

Seguindo a linha de argumentação, se houver, de acordo com a narrativa da inicial, ainda que em tese, amparo legal para a providência jurídica pretendida e não houver vedação legal expressa, o pedido é juridicamente possível.

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