referidas no art. 2º, que representem circulação escritural ou física de moeda, e de que resulte ou não transferência da titularidade dos mesmos valores, créditos e direitos.
A instituição financeira, ao firmar o Adiantamento de Contrato de Câmbio (ACC), antecipa ao exportador o valor que este receberia do importador quando da conclusão do contrato de exportação. Portanto, o exportador recebe uma receita, a qual, em tese, deveria ser creditada em sua conta corrente pela mencionada instituição. Numa segunda etapa, disponibilizado o montante em sua conta corrente, o exportador poderá dele se utilizar, de acordo com suas necessidades, seja mediante transferência, pagamentos, saques, dentre outros, ensejando o lançamento de débito na mencionada conta, ocasião em que se aperfeiçoa a hipótese de incidência da CPMF. Portanto, afigura-se inconteste que a saída monetária da conta corrente do exportador sujeita-o ao recolhimento da CPMF, mediante retenção a ser efetivada pela instituição financeira.
Desta forma, optando as partes - banco e exportador - pela transferência direta do crédito em reais para terceiros, estranha ao contrato de câmbio, outra não poderia ser a solução quanto à incidência da CPMF, pois a operação de movimentação de transmissão de valores efetivamente ocorreu, ainda que não tenha passado fisicamente pela conta corrente do exportador. Cumpriria à instituição financeira proceder à retenção do valor relativo à CPMF, em razão da saída de valores da esfera jurídica do exportador para terceira pessoa.