Página 308 da Comarcas - Entrância Especial do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso (DJMT) de 24 de Novembro de 2016

Mesmo nas relações entre pessoas jurídicas, se da análise da hipótese concreta decorrer inegável vulnerabilidade entre a pessoa-jurídica consumidora e a fornecedora, deve-se aplicar o CDC na busca do equilíbrio entre as partes. Ao consagrar o critério finalista para interpretação do conceito de consumidor, a jurisprudência deste STJ também reconhece a necessidade de, em situações específicas, abrandar o rigor do critério subjetivo do conceito de consumidor, para admitir a aplicabilidade do CDC nas relações entre fornecedores e consumidores-empresários em que fique evidenciada a relação de consumo. - São equiparáveis a consumidor todas as pessoas, determináveis ou não, expostas às práticas comerciais abusivas. - Não se conhece de matéria levantada em sede de embargos de declaração, fora dos limites da lide (inovação recursal). Recurso especial não conhecido.” (STJ, REsp 476.428/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 19.04.2005, DJ 09.05.2005 p. 390).

Se os microempresários forem excluídos da tutela do Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores de materiais de consumo para escritório, móveis, e demais produtos atinentes ao desempenho da atividade se tornarão imunes às regras consumeristas, sob a alegação de que seus produtos representam um elo na cadeia de produção.

Vale notar que o caminhão adquirido esgota sua destinação essencial no trabalho e não se incorpora ao produto que será vendido e consumido, pois, ao que tudo indica não se trata a autora de empresa do ramo de transportes.

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