Página 38 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 25 de Novembro de 2016

Sustenta o autor, contudo, que não teve acesso ou informação ao recurso que apresentou, não obstante suas respostas fossemabsolutamente convergentes como padrão indicado pela organizadora, o que contraria o disposto no próprio edital (itens 10.4 e 10.7), bemcomo, questiona especificamente, caso tenha ocorrido a análise do recurso, a correção das respostas de seu gabarito para as questões 2.1, 2.c, 3, 4 e 5 da prova, que, segundo entende, convergiamcomo padrão apresentado pelo réu e a literatura médica emquestão.

Inicialmente, observo que a razão de ser do procedimento de revalidação de diploma estrangeiro é aferir se o requerente temos conhecimentos e a prática necessários para exercer comsegurança a profissão no Brasil, resguardando os legítimos interesses, notadamente a saúde, daqueles que vivememterritório nacional.

O procedimento não é meramente formal, e inclui a possibilidade de provas e diligências para que se afira a real correspondência (substancial e não meramente formal) entre o curso feito no exterior e aqueles existentes no Brasil, emestrita obediência ao disposto na Constituição Federal, artigo 205 e seguintes, bemcomo, à Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9394/96).

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