Página 2025 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 12 de Março de 2009

conforme o art. 137 e parágrafos, e o Estado contribuiria, valendo-se de verbas próprias, com 6% desse mesmo total do IPESP. E a outorga, ao Procurador Geral do Estado, de poderes para administração dos referidos recursos não abre à autoridade senão o leque legal expresso de destinações não lhe sendo dado dispor da verba para qualquer outro fim senão por força da lei (visto que a Administração se submete a comandos legais positivos). É-lhe conferida discricionariedade limitada, bastante restrita, no tocante ao modo de distribuição da verba entre os Procuradores, destinado a tal fim todo o saldo que remanesce após o atendimento das outras destinações legais, limitadas a percentuais previamente determinados. Nem colhe, para justificar a tese de que cabe ao Procurador Geral dispor sobre os recursos em causa, a alegação de que ocorre, em determinados meses, retenção de parte deles, em virtude do teto salarial aplicável, pois o valor respectivo mantém a sua destinação legal, admitida a sua liberação nos meses subseqüentes para o rateio pertinente. Esta é a posição jurisprudencial: “Dir-se-á haver convênio autorizante do desconto das contribuições para efeito do beneficio da pensão mensal ainda válido e eficaz, mas se desse convênio decorre lesão de direito, como se conclui decorrer, o convênio torna-se inválido e ineficaz. Lesão de direito, sabe-se, e composta por decisão judicial apenas se e quando as partes, com os mecanismos que lhes são permitidos, não se compõem. Daí a desnecessidade de se enveredar em análise de ser necessária, ou não, autorização legislativa pra celebração desse tipo de ajuste. A lesão de direito está em que a Administração retira o valor de sua contribuição previdenciária de dinheiro que não é seu, ainda que haja convênio ou seja praxe vinda d’antanho. E evidente serem todos os servidores do Estado contribuintes obrigatórios do sistema previdenciário mas a contribuição dos autores já vai tirada na fonte, no holerite, e não pode ir além, mesmo porque o valor devido aos autores por honorários na forma do art. 55 da Lei Complementar nº 93/74 entra na composição do holerite a formação dos vencimentos deles” (v. Apelação Cível nº 529.046 5/5-00, relator Desembargador Borelh Thomaz).” Para sustentar a tese dos autores, registra-se o julgamento da apelação nº 620.300-5/9, em que foi relator o desembargador Lineu Peinado, nos seguintes termos: “Procuradores do Estado - Desconto Previdenciário em verba honorária - O desconto de 6% dos proventos só pode ser realizado uma vez , e diretamente dos proventos pagos a cada autor. Precedente desta Corte. Recurso provido”. A Lei nº 724/93 prevê aos Procuradores do Estado o recebimento de vantagens pecuniárias onde se acham inclusos os honorários advocatícios, referidos no artigo 55 da Lei Complementar nº 93/74, que revê: Os honorários advocatícios concedidos em qualquer feito judicial à Fazenda do Estado serão destinados à Procuradoria Geral do Estado, para: 1 -distribuição aos integrantes das classes de Procurador do Estado, aos ocupantes dos cargos de Procurador Geral do Estado, Assessor-Chefe da Assessoria Técnico-Legislativa; Assistente-Jurídico Chefe da Assessoria Jurídica do Governo, Procurador-Chefe; Diretor do Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado; Assistente-Jurídico e Assessor Técnico-Legislativo, vinculados à carreira de Procurador do Estado bem como aos aposentados nesses cargos ou que neles venham a se aposentar. O Convênio firmado entre a Procuradoria Geral do Estado e o IPESP prevê que a contribuição devida a titulo de contribuição mensal deve corresponder a 6% sobre o montante que mensalmente for colocado a disposição da Procuradoria Geral do Estado nos termos do parágrafo único, item 2, do artigo , do Decreto nº 4.009/74, e 6% sobre o rateio mensal que couber a cada inscrito nos termos deste convênio. 0 Convênio não poderia instituir contribuição sobre importe que tinha destinação integral previamente definida em lei, sobre a qual o Procurador Geral do Estado não poderia dispor, desconsiderando, ademais, o tratamento previdenciário delimitado na Lei Complementar nº 180/78. Ressalvados os percentuais comprometidos com uma finalidade especifica, o saldo apurado deve ser rateado entre os beneficiários desta verba, não havendo que se falar em qualquer repasse ao IPESP a título de contribuição previdenciária. Neste sentido é o julgamento da Apelação Cível nº 462.249.5/4-00, da Comarca de São Paulo, julgado em 28.11.2007, em que foi Relator o Excelentíssimo Desembargador Paulo Dimas Marcaretti: “PROCURADORES APOSENTADOS - Pretensão voltada a abstenção do desconto de 6%, a título de contribuição previdenciária, sobre o montante da “verba honorária” devida aos Procuradores do Estado, antes de seu rateio, por força de Convênio celebrado entre a Procuradoria Geral e o IPESP - Procedência do pedido pronunciada corretamente em primeiro grau - Ato administrativo em apreço que instituiu, para efeito de custeio de pensão por morte, contribuição correspondente a 6% sobre o importe destinado à PGE para rateio e mais 6% (11% atualmente) sobre a verba honorária individualizada (desconto em folha de cada Procurador) - Hipótese em que o ajuste aludido foi celebrado com supedâneo no § 7o do art. 55 da LC nº 93/74, em nada interferindo na sua eficácia a não repetição do dispositivo nas alterações posteriores desse artigo 55 - Convênio que, todavia, não poderia instituir contribuição sobre importe que tinha destinação integral previamente definida em lei, sobre a qual o Procurador Geral do Estado não poderia dispor, desconsiderando, ademais, o tratamento previdenciário delimitado na LC nº 180/78 Estado que deve valerse de verbas próprias para repassar ao IPESP a contribuição previdenciária que lhe cabe. E, nesse passo, concorrendo os autores, mensalmente, à verba colocada para distribuição, e sendo essa verba desfalcada em 6%, com a conseqüente redução da cota que poderia lhes ser destinada, cabível o recurso à via judicial para correção da ilegalidade alardeada, mostrando-se evidente a aptidão da petição inicial e a sua legitimidade “ad causam” - Honorários advocatícios arbitrados que, de resto, comportam majoração, tendo em conta o grau de zelo profissional evidenciado, a natureza da causa, sua importância e o trabalho desenvolvido - Reexame necessário e apelo da Fazenda Estadual não providos - Apelo dos autores provido em parte”. Além do mais, a contribuição previdenciária deve ser objeto de desconto e pagamento uma única vez.Se o desconto se faz antes do rateio, não pode ser novamente realizado após o rateio.” “Contribuição previdenciária - Procuradores do Estado - EC 41/03 Alíquota de 11% - Receiam, entretanto, gratificação mensal a titulo de ‘verba honorária’ e, por forca de convênio firmado pela PGE como o IPESP em 1975, 6% dessa verba era repassado ao IPESP - Convênio que tinha base no art 55, § 7º, da LC 93/74, revogado pelo art. 137 da LC 180/78 - EC 41/03 que impôs aos servidores públicos a obrigação de contribuírem para a Previdência Social - Impossibilidade, entretanto, de persistir aquele desconto determinado pelo Convenio de 1975 pelo fato de recolherem percentual maior que o determinado pela LC 180/78 Obrigação imposta pelo Convênio que não mais subsiste, com direito, ainda, os Procuradores a repetição do que indevidamente foi abatido da remuneração de cada um deles, no período não atingido pela prescrição, sem que excedam, entretanto, o teto remuneratório Ação procedente - Recursos não providos.” (Apelação com Revisão nº 587.967.5/2-00 São Paulo, desembargador relator Urbano Ruiz). “PROCURADORES APOSENTADOS Pretensão voltada a abstenção do desconto de 6%, a título de contribuição previdenciária, sobre o montante da “verba honorária” devida aos Procuradores do Estado, antes de seu rateio, por força de Convênio celebrado entre a Procuradoria Geral e o IPESP - Procedência do pedido pronunciada corretamente em primeiro grau -Ato administrativo em apreço que instituiu, para efeito de custeio de pensão por morte, contribuição correspondente a 6% sobre o importe destinado à PGE para rateio e mais 6% (11% atualmente) sobre a verba honorária individualizada (desconto em folha de cada Procurador) - Hipótese em que o ajuste aludido foi celebrado com supedâneo no § 7º do art 55 da LC nº 93/74, em nada interferindo na sua eficácia a não repetição do dispositivo nas alterações posteriores desse artigo 55 Convênio que, todavia, não poderia instituir contribuição sobre importe que tinha destinação integral previamente definida em lei, sobre a qual o Procurador Geral do Estado não poderia dispor, desconsiderando, ademais, o tratamento previdenciário delimitado na LC nº 180/78 - Estado que deve valer-se de verbas próprias para repassar ao IPESP a contribuição previdenciária que lhe cabe - E, nesse passo, concorrendo os autores, mensalmente, à verba colocada para distribuição, e sendo essa verba desfalcada em 6%, com a conseqüente redução da cota que poderia lhes ser destinada, cabível o recurso à via judicial para correção da ilegalidade alardeada, mostrando-se evidente a

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