§ 14. Para as operações de seguro garantidas pela União, o prazo previsto no inciso I do caput do art. 2º e no inciso I do caput do art. 3º será de noventa dias, contado da data de vencimento da primeira parcela não paga, observado o disposto no parágrafo único do art. 2º e no § 2º do art. 3º."(NR)
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 3.937, de 25 de setembro de 2001:
I - o inciso VIII do caput do art. 3º; e