podendo culminar com a cassação do registro ou diploma do candidato beneficiado, e declaração de sua inelegibilidade e a de todos que tenham contribuído para a sua prática (ESMERALDO, Elmana Viana Lucena. Processo Eleitoral: sistematização das ações eleitorais).
Importante recordar ser insofismável a possibilidade do eleitor arguir a inelegibilidade de candidato, por ocasião do seu registro de candidatura, em razão do desatendimento das causas objetivas de elegibilidade tratadas no art. 14, parágrafo 3º, incisos I a VI, c e d da Constituição da República.
É essa a dicção do art. 44 da Resolução do TSE sob o nº 23.373/2011, in verbis: