Página 55 do Tribunal Regional Eleitoral de Paraná (TRE-PR) de 1 de Dezembro de 2016

podendo culminar com a cassação do registro ou diploma do candidato beneficiado, e declaração de sua inelegibilidade e a de todos que tenham contribuído para a sua prática (ESMERALDO, Elmana Viana Lucena. Processo Eleitoral: sistematização das ações eleitorais).

Importante recordar ser insofismável a possibilidade do eleitor arguir a inelegibilidade de candidato, por ocasião do seu registro de candidatura, em razão do desatendimento das causas objetivas de elegibilidade tratadas no art. 14, parágrafo 3º, incisos I a VI, c e d da Constituição da República.

É essa a dicção do art. 44 da Resolução do TSE sob o nº 23.373/2011, in verbis:

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