Página 9491 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 1 de Dezembro de 2016

do mês subseqüente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subseqüente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º."

Assim, fixa-se como época própria para efeito da correção monetária o 1o. dia útil subsequente ao da prestação dos serviços.

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