pois as medidas mencionadas foram extintas, restando pendente apenas um mandado de segurança, bem ainda que o ordenamento pátrio não permite, mesmo no âmbito privado, o estabelecimento de critérios subjetivos e não razoáveis de admissão ou exclusão de associados.
Narraram ainda, que embora o manuseio dos recursos tenha ocorrido no início do ano (janeiro /2016), exceto o de Isabela Marega (agosto de 2016), até a presente data a requerida não os julgou, tampouco existe previsão de convocação de Assembleia Geral para apreciação e deliberação, além disso, a justificativa apresentada para a recusa aos pedidos de associação resumiu a representação da entidade aos interesses de uma única categoria de seus associados, a dos Substitutos Legais, na qual, não por coincidência, se encaixa o Presidente da requerida.
Ao final, após discorrerem sobre os demais fatos e fundamento jurídicos, insistiram na concessão de tutela de urgência antecedente, para o fim de determinar à ré a admissão dos autores na condição de associados até o julgamento final do processo.