Página 7 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18) de 2 de Dezembro de 2016

No caso, os contracheques juntados pela reclamada às fls. 216-251 demonstram que a remuneração do reclamante variava mês a mês. Contudo, não se utilizou no TRCT a média dos últimos doze meses de trabalho para fins de cálculo dos créditos rescisórios - fls. 252-3. No TRCT, constou ressalva do sindicato do reclamante no sentido de que "o empregado assistido poderá reclamar judicialmente de quaisquer outras verbas e direitos oriundos da relação de emprego não pagos ou pagos a menor". Fl. 252.

E neste ponto, as diferenças são muito evidentes. A título de exemplo, o valor de R$41,73 referente ao item "56.1 horas extras 26,69 horas a 100%" do TRCT está muito aquém do se teria por correto para pagamento do labor extraordinário em referência, ainda que seja calculado sobre a remuneração de R$2.271,18, utilizada como referência pela reclamada.

Nesse cenário, não se aplica ao caso o entendimento consolidado na súmula nº 330 do colendo TST, de reconhecimento da eficácia liberatória pretendida pela reclamada.

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