Página 434 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 5 de Dezembro de 2016

tem por objetivo preservar os contratados em relação aos efeitos da inflação e deve ser indicado no edital de licitação e no contrato administrativo. 3. As prorrogações feitas pelos termos aditivos não dispensam a observância das regras estabelecidas inicialmente, especialmente aquelas destinadas ao equilíbrio da equação econômico-financeira entre as partes, nos termos da cláusula que trata de seu reajuste. 4. Os reajustes contratuais não dependem de requerimento administrativo expresso da parte negociante e devem ser aplicados automaticamente após o transcurso de doze meses de vigência do contrato para ajustar o montante devido de acordo com a realidade econômica em vigor. 5. Aausência de previsão expressa nos aditivos não incorre em preclusão lógica da pretensão e receber a diferença dos preços reajustáveis retroativamente. 6. Os reajustes são devidos à contratada, observado o indexador eleito no contrato e a periodicidade mínima legalmente estabelecida, que é a anual. 7. Apelação conhecida e provida.

Decisão CONHECER. DAR PROVIMENTO. UNÂNIME

Número Processo 2008 07 1 013364-9 APC - 000XXXX-35.2008.8.07.0007

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