devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2)”.
3. À luz do Código de Processo Civil de 1973, a jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de que são considerados inexistentes os recursos dirigidos a esta instância superior desacompanhados de procuração ou da cadeia completa de substabelecimento, nos termos da Súmula 115/STJ, não sendo possível a conversão do julgamento em diligência, em sede de recurso especial, caso dos autos. Precedentes: AgInt no AREsp 868.883/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 7/10/2016; AgRg no Ag 1366016/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 4/3/2015; AgInt no AREsp 899.007/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 23/9/2016; AgInt no AREsp 828.530/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 25/5/2016.
3. Agravo regimental não provido.