Página 2217 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 7 de Dezembro de 2016

Processo 100XXXX-34.2014.8.26.0362 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - MARIA DE LOURDES SILVA OLIVEIRA - VISTOS. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ingressou com embargos à execução contra MARIA DE LOURDES SILVA OLIVEIRA sustentando, em síntese, excesso de execução.Intimado, o embargado quedou-se inerte.É o relatório. DECIDO. Os embargos são procedentes.É certo que o recebimento de honorários é direito autônomo em relação ao recebimento do benefício.Todavia, o presente caso tem peculiaridade que conduz ao acolhimento do quanto sustentado pelo INSS.Com efeito, a sentença executada estabeleceu que os honorários advocatícios incidiriam “sobre as parcelas atrasadas até a sentença” (fls.18).A sentença foi reformada parcialmente pelo ETRF3 que estabeleceu que o termo inicial do benefício a data “da elaboração do laudo médico que a constatou” (fls.24), ou seja, 15.08.2011.Assim, as parcelas sobre as quais incidiriam os honorários seriam as parcelas não pagas (atrasadas) a partir de 15.08.2011 até a data da sentença.Todavia, o benefício foi concedido administrativamente em 15/04/11 (fls13), o que faz concluir que não havia nenhuma parcela em atraso quando da prolação da sentença,e, portanto, não há crédito a ser executado de honorários.Assim, os embargos devem ser acolhidos com a extinção da execução por ausência de crédito a ser executado. Isto posto, ACOLHO os embargos para extinguir a fase de cumprimento de sentença.Condeno o credor nas custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da execução, observado o benefício da gratuidade. Certifique-se nos autos principais o desfecho destes. Transitada esta em julgado, arquivese os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. - ADV: LEONARDO VIEIRA DA SILVEIRA CASSINI (OAB 87293/MG), OSIEL PEREIRA MACHADO (OAB 294822/SP), ALEXANDRA DELFINO ORTIZ (OAB 165156/SP), IRENE DELFINO DA SILVA (OAB 111597/SP)

Processo 100XXXX-23.2014.8.26.0362 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - GENTIL CARDOSO MARQUES - Vistos.Ante a juntada aos autos do indeferimento administrativo (cf. Fls. 76/81), concedo ao INSS o prazo de dez dias, para que, querendo, manifeste-se acerca do mérito da ação, tendo em vista que não o fez na contestação de fls. 37/40, sob a alegação de carência da ação, uma vez que o autor não havia requerido a concessão de beneficio previdenciário pelas vias administrativas.Intime-se. - ADV: HELDER ANDRADE COSSI (OAB 286167/SP)

Processo 100XXXX-75.2014.8.26.0362 - Procedimento Comum - Rural (Art. 48/51) - ISRAELITA PEREIRA DA SILVA - Vistos. Ante a juntada aos autos do indeferimento administrativo (cf. Fls. 78/80), concedo ao INSS o prazo de dez dias, para que, querendo, manifeste-se acerca do mérito da ação, tendo em vista que não o fez na contestação de fls. 32/37, sob a alegação de carência da ação, uma vez que o autor não havia requerido a concessão de beneficio previdenciário pelas vias administrativas. Intime-se. - ADV: HELDER ANDRADE COSSI (OAB 286167/SP)

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